Legislação sobre Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil
Legislação sobre Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil

Legislação sobre Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil

O monitoramento da qualidade do ar no Brasil é regulamentado por um conjunto de leis, Resoluções CONAMA e normas técnicas da ABNT que garantem padrões ambientais seguros e a proteção da saúde pública. Essencial em processos de EIA/RIMA e licenciamento ambiental, essa legislação estabelece critérios para avaliação de poluentes atmosféricos e define responsabilidades de órgãos públicos e empreendimentos privados.

Resoluções CONAMA Principais

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 506, DE 5 DE JULHO DE 2024

Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.

Definições importantes:

  • Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
  • Padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
  • Padrões de qualidade do ar intermediários – PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas;
  • Padrão de qualidade do ar final – PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2021;
  • Episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela ultrapassagem de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de concentração estabelecidos no Anexo III da Resolução Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão;

 

Base legal:

  • Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
  • Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990
  • Processo Administrativo nº 02000.010721/2023-58

Status: Revoga os arts. 1º ao 8º, os arts. 10 ao 12 e o Anexo I da Resolução CONAMA nº 491, de 19 de novembro de 2018.

 

Poluentes monitorados:

  • Material Particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 μm (dez micrômetros);
  • Material Particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 μm (dois micrômetros e cinco décimos de micrômetro);
  • Partículas Totais em Suspensão – PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 μm (cinquenta micrômetros);
  • Índice de Qualidade do Ar – IQAr: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde.

 

Implementação em etapas:

  • § 1º A primeira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1, vigora até 31 de dezembro de 2024.
  • § 2º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-2 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
  • § 3º Os padrões de qualidade do ar Intermediários PI-3 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2033.
  • § 4º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2044.
  • § 5º Os padrões de qualidade do ar finais – PF entrarão em vigor em data a ser definida em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.

 

Licenciamento ambiental:

  • Art. 5º Para fins de verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar e demais fins legais, bem como para divulgação de informações da qualidade do ar relacionadas à saúde, deverão ser utilizados dados obtidos por meio de métodos de medição da qualidade do ar de referência ou métodos classificados como equivalentes, conforme indicado no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
  • Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o atendimento do padrão de qualidade do ar em vigor.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

Status: Parcialmente revogada pela Resolução CONAMA nº 506/2024 (arts. 1º ao 8º, arts. 10 ao 12 e Anexo I revogados).

 

Planos de Controle de Emissões Atmosféricas:

Art. 5º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até 3 anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.

  • O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de Qualidade definidos nesta Resolução, bem como as diretrizes contidas no PRONAR.
  • O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
    • I – abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
    • II – identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos; e
    • III – diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
  • Os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão, a cada 3 anos, relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua publicidade.

 

Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar:

Art. 6º Os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, garantindo sua publicidade.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve conter os dados de monitoramento e a evolução da qualidade do ar, conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II, e resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível.

 

Monitoramento da Qualidade do Ar:

Art. 8º Para fins do monitoramento da qualidade do ar, o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta Resolução, elaborará guia técnico contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados e os critérios para utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar, conforme estabelecido no Anexo IV.

 

Licenciamento Ambiental:

  • Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado localmente.

 

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

 

Atividades que dependem de EIA/RIMA (Art. 2º):

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XVIII – Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

 

Conteúdo do EIA (Art. 6º):

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marítimas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

 

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

TIPOS DE EMPRESAS E ATIVIDADES QUE NECESSITAM MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Atividades sujeitas a EIA/RIMA (Resolução CONAMA 001/1986)

Todas as atividades listadas no Art. 2º da Resolução CONAMA 001/1986 que dependem de EIA/RIMA devem incluir monitoramento da qualidade do ar:

 

  1. SETOR ENERGÉTICO:
  • Usinas de geração de eletricidade (qualquer fonte de energia primária, acima de 10MW)
  • Usinas termelétricas (todas as fontes de combustível)
  • Usinas eólicas (consideradas de grande porte)
  • Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230KV)

 

  1. SETOR INDUSTRIAL:
  • Complexos e unidades industriais e agro-industriais:
    • Petroquímicos
    • Siderúrgicos
    • Cloroquímicos
    • Destilarias de álcool
    • Hulha
    • Extração e cultivo de recursos hídricos
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI)

 

  1. SETOR DE MINERAÇÃO:
  • Extração de minério (inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração)
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)

 

  1. SETOR DE INFRAESTRUTURA:
  • Aeroportos (conforme definidos pelo Decreto-Lei nº 32/1966)
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
  • Estradas de rodagem (com duas ou mais faixas de rolamento)
  • Ferrovias

 

  1. SETOR DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS:
  • Aterros sanitários
  • Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos

 

  1. OUTRAS ATIVIDADES:
  • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares (quantidade superior a dez toneladas por dia)
  • Exploração econômica de madeira ou lenha (áreas acima de 100 hectares)
  • Projetos urbanísticos (acima de 100 ha ou em áreas de relevante interesse ambiental)
  • Projetos agropecuários (áreas acima de 1.000 ha)

 

Monitoramento Específico por Setor

 

INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS:

  • Monitoramento contínuo de Material Particulado (MP10, MP2,5)
  • Monitoramento de SO2, NOx, CO
  • Controle de emissões de fontes fixas
  • Relatórios periódicos de qualidade do ar

 

INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS:

  • Monitoramento contínuo de múltiplos poluentes
  • Controle de compostos orgânicos voláteis (COVs)
  • Monitoramento de gases tóxicos específicos
  • Sistemas de alerta para episódios críticos

 

USINAS TERMELÉTRICAS:

  • Monitoramento obrigatório conforme combustível utilizado
  • Controle de SO2, NOx, Material Particulado
  • Monitoramento de CO2 (gases de efeito estufa)
  • Relatórios de automonitoramento

 

AEROPORTOS:

  • Monitoramento da qualidade do ar nas áreas de movimentação pública
  • Controle de poluentes relacionados ao tráfego aéreo
  • Monitoramento de ruído e qualidade do ar integrado
  • Relatórios anuais de monitoramento

 

MINERAÇÃO:

  • Monitoramento de Material Particulado (poeira)
  • Controle de emissões fugitivas
  • Monitoramento meteorológico
  • Programas de supressão de poeira

 

USINAS EÓLICAS:

  • Embora sejam consideradas energia limpa, necessitam de EIA/RIMA
  • Monitoramento durante fase de construção
  • Avaliação de impactos cumulativos na qualidade do ar
  • Monitoramento de ruído associado

ETAPAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EXIGÊNCIAS DE EIA/RIMA

 

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 8º)

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR NAS ETAPAS DE LICENCIAMENTO

LICENÇA PRÉVIA (LP):

  • Diagnóstico da qualidade do ar na área de influência do projeto
  • Caracterização das condições atmosféricas existentes (linha de base)
  • Identificação de fontes emissoras existentes na região
  • Avaliação da capacidade de suporte do meio atmosférico
  • Definição de programas de monitoramento a serem implementados

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI):

  • Detalhamento dos programas de monitoramento da qualidade do ar
  • Especificação de equipamentos e metodologias de monitoramento
  • Definição de pontos de amostragem e frequência de coleta
  • Estabelecimento de critérios para avaliação dos resultados
  • Implementação do monitoramento durante a fase de construção

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO):

  • Monitoramento contínuo da qualidade do ar
  • Relatórios periódicos de monitoramento
  • Cumprimento dos padrões estabelecidos nas licenças anteriores
  • Manutenção dos equipamentos de monitoramento
  • Ações corretivas quando necessário

PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 10)

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

NORMAS TÉCNICAS E PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

NORMAS BRASILEIRAS (ABNT NBR) PARA MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE

NBR 9547:1997 – Material particulado em suspensão no ar ambiente – Determinação da concentração total pelo método do amostrador de grande volume

  • Aplicação: Determinação da concentração mássica de Partículas Totais em Suspensão (PTS) no ar ambiente
  • Método: Amostragem de grande volume
  • Uso: Monitoramento de qualidade do ar ambiente para licenciamento ambiental

 

NBR 13412:1995 – Material particulado em suspensão na atmosfera – Determinação da concentração de partículas inaláveis pelo método do amostrador de pequeno volume

  • Aplicação: Determinação de partículas inaláveis (MP10)
  • Método: Separação inercial/filtração
  • Uso: Monitoramento de material particulado fino

 

NBR 9546 – Dióxido de enxofre no ar ambiente – Determinação da concentração

  • Aplicação: Monitoramento de SO2 no ar ambiente
  • Uso: Controle de emissões de indústrias que utilizam combustíveis com enxofre

 

NBR 10736 – Material particulado em suspensão no ar ambiente – Determinação da concentração de fumaça pelo método da refletância de luz

  • Aplicação: Determinação de fumaça por método óptico
  • Método: Refletância de luz
  • Uso: Monitoramento de poluição por combustão

NORMAS PARA QUALIDADE DO AR INTERIOR

NBR 16401:2008 – Instalações de ar-condicionado – Sistemas centrais e unitários

  • Aplicação: Diretrizes para qualidade do ar interno
  • Uso: Ambientes climatizados artificialmente

 

NBR 17037:2023 – Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente

  • Aplicação: Substitui a Resolução 09 da ANVISA
  • Uso: Controle de qualidade do ar em ambientes internos não residenciais
  • Parâmetros: Temperatura (21-26°C), umidade relativa (35-65%)

PADRÕES INTERNACIONAIS DE REFERÊNCIA

Diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 2021:

  • MP2,5: 15 μg/m³ (média anual), 45 μg/m³ (média de 24h)
  • MP10: 45 μg/m³ (média anual), 45 μg/m³ (média de 24h)
  • O3: 100 μg/m³ (média de 8h)
  • NO2: 25 μg/m³ (média anual), 200 μg/m³ (média de 24h)
  • SO2: 40 μg/m³ (média de 24h)
  • CO: 4 mg/m³ (média de 24h)

GUIA TÉCNICO PARA MONITORAMENTO (MMA, 2018)

Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar

  • Base legal: Resolução CONAMA 491/2018, Art. 8º
  • Objetivo: Estabelecer métodos de referência e critérios para monitoramento
  • Conteúdo:
    • Métodos de amostragem e análise
    • Localização de estações de monitoramento
    • Representatividade temporal dos dados
    • Cálculo do Índice de Qualidade do Ar (IQAr)
    • Critérios para métodos equivalentes

MÉTODOS DE MONITORAMENTO ACEITOS

Métodos de Referência:

  • Gravimetria para material particulado (NBR 9547, NBR 13412)
  • Espectrometria para gases (SO2, NO2, O3, CO)
  • Cromatografia para compostos orgânicos voláteis

 

Métodos Equivalentes:

  • Métodos automáticos validados
  • Sensores de alta precisão
  • Sistemas de monitoramento contínuo

LABORATÓRIOS ACREDITADOS

Requisitos:

  • Acreditação conforme ABNT NBR ISO/IEC 17025
  • Sistema de gestão da qualidade certificado
  • Rastreabilidade metrológica
  • Participação em programas de comparação interlaboratorial

ÍNDICE DE QUALIDADE DO AR (IQAr)

Categorias:

  • Boa (0-40): Verde
  • Moderada (41-80): Amarela
  • Ruim (81-120): Laranja
  • Muito Ruim (121-200): Vermelha
  • Péssima (>200): Roxa

 

Poluentes considerados:

  • Material Particulado (MP10, MP2,5)
  • Ozônio (O3)
  • Monóxido de Carbono (CO)
  • Dióxido de Nitrogênio (NO2)
  • Dióxido de Enxofre (SO2)

 

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