Monitoramento da Qualidade do Ar: EIA/RIMA e Licenciamento Ambiental
Monitoramento da Qualidade do Ar: EIA/RIMA e Licenciamento Ambiental

Monitoramento da Qualidade do Ar: EIA/RIMA e Licenciamento Ambiental

Este estudo apresenta um panorama simplificado sobre o monitoramento da qualidade do ar no Brasil, identificando as principais legislações que exigem esse tipo de estudo, os tipos de empresas e atividades sujeitas ao monitoramento, as etapas do licenciamento ambiental onde é exigido, e as normas técnicas que embasam os procedimentos.

O monitoramento da qualidade do ar é exigido para empresas de grande porte que necessitam de EIA/RIMA, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 001/1986, e deve seguir os padrões definidos pelas Resoluções CONAMA nº 506/2024 e nº 491/2018, utilizando metodologias técnicas estabelecidas pelas normas ABNT.

1. LEGISLAÇÃO PRINCIPAL

1.1 Resoluções CONAMA sobre Padrões de Qualidade do Ar

Resolução CONAMA nº 506, de 5 de julho de 2024 estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação. Esta resolução revoga parcialmente a Resolução CONAMA nº 491/2018, mantendo em vigor apenas os artigos relacionados aos planos de controle de emissões atmosféricas e relatórios de avaliação da qualidade do ar.

Resolução CONAMA nº 491, de 19 de novembro de 2018 ainda permanece parcialmente em vigor, especificamente nos aspectos relacionados aos Planos de Controle de Emissões Atmosféricas, Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar e procedimentos de monitoramento que não foram revogados pela Resolução 506/2024.

1.2 Legislação sobre EIA/RIMA

Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 estabelece as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Esta resolução define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve incluir o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a caracterização da qualidade do ar, e a elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

1.3 Legislação sobre Licenciamento Ambiental

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Esta resolução estabelece as três etapas do licenciamento (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) e determina que caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado localmente.

 

2. TIPOS DE EMPRESAS QUE NECESSITAM MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

2.1 Empresas Sujeitas a EIA/RIMA

Conforme estabelecido no Art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986, todas as atividades listadas dependem de elaboração de EIA/RIMA e, consequentemente, devem incluir monitoramento da qualidade do ar:

 

SETOR ENERGÉTICO:

  • Usinas de geração de eletricidade (qualquer fonte de energia primária, acima de 10MW)
  • Usinas termelétricas (todas as fontes de combustível)
  • Usinas eólicas (consideradas de grande porte)
  • Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230KV)

 

SETOR INDUSTRIAL:

  • Complexos e unidades industriais: petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos
  • Destilarias de álcool
  • Indústrias de hulha
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI)

 

SETOR DE MINERAÇÃO:

  • Extração de minério (inclusive classe II do Código de Mineração)
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)

 

SETOR DE INFRAESTRUTURA:

  • AeroportosAeroportos (conforme Decreto-Lei nº 32/1966)
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
  • Estradas de rodagem (duas ou mais faixas de rolamento)

 

OUTRAS ATIVIDADES:

  • Aterros sanitários e processamento de resíduos tóxicos
  • Atividades que utilizam carvão vegetal (superior a 10 toneladas/dia)
  • Projetos urbanísticos (acima de 100 ha)
  • Projetos agropecuários (acima de 1.000 ha)

 

2.2 Critérios de Enquadramento

As empresas são enquadradas para monitoramento da qualidade do ar com base em critérios de porte, potencial poluidor e localização. Empresas de grande porte, conforme definido pela legislação ambiental, e aquelas com significativo potencial de impacto na qualidade do ar são obrigatoriamente sujeitas ao monitoramento.

 

3. ETAPAS DE LICENCIAMENTO E EXIGÊNCIAS DE MONITORAMENTO

3.1 Licença Prévia (LP)

Na fase de Licença Prévia, conforme Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, é exigido:

  • Diagnóstico da qualidade do ar na área de influência do projeto
  • Caracterização das condições atmosféricas existentes (linha de base)
  • Identificação de fontes emissoras existentes na região
  • Avaliação da capacidade de suporte do meio atmosférico
  • Definição de programas de monitoramento a serem implementados

3.2 Licença de Instalação (LI)

Na fase de Licença de Instalação são exigidos:

  • Detalhamento dos programas de monitoramento da qualidade do ar
  • Especificação de equipamentos e metodologias de monitoramento
  • Definição de pontos de amostragem e frequência de coleta
  • Estabelecimento de critérios para avaliação dos resultados
  • Implementação do monitoramento durante a fase de construção

3.3 Licença de Operação (LO)

Na fase de Licença de Operação são exigidos:

  • Monitoramento contínuo da qualidade do ar
  • Relatórios periódicos de monitoramento
  • Cumprimento dos padrões estabelecidos nas licenças anteriores
  • Manutenção dos equipamentos de monitoramento
  • Ações corretivas quando necessário

 

4. NORMAS TÉCNICAS E PADRÕES APLICÁVEIS

4.1 Normas ABNT para Monitoramento

NBR 9547:1997 – Material particulado em suspensão no ar ambiente – Determinação da concentração total pelo método do amostrador de grande volume. Esta norma é utilizada para determinação de Partículas Totais em Suspensão (PTS) no ar ambiente.

NBR 13412:1995 – Material particulado em suspensão na atmosfera – Determinação da concentração de partículas inaláveis pelo método do amostrador de pequeno volume. Esta norma é aplicada para monitoramento de MP10.

NBR 9546 – Dióxido de enxofre no ar ambiente – Determinação da concentração. Utilizada para monitoramento de SO2 no ar ambiente.

NBR 10736 – Material particulado em suspensão no ar ambiente – Determinação da concentração de fumaça pelo método da refletância de luz.

 

4.2 Padrões de Qualidade do Ar

Os padrões nacionais de qualidade do ar são estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 506/2024, que define valores para Material Particulado (MP10, MP2,5), Partículas Totais em Suspensão (PTS), e outros poluentes atmosféricos. A implementação ocorre em etapas progressivas até 2044, com padrões finais baseados nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

4.3 Guia Técnico para Monitoramento

Conforme Art. 8º da Resolução CONAMA nº 491/2018, o Ministério do Meio Ambiente elaborou o Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, que estabelece métodos de referência, critérios para localização de amostradores, representatividade temporal dos dados e cálculo do Índice de Qualidade do Ar (IQAr).

 

5. SÍNTESE DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

5.1 Resumo das Principais Exigências

As resoluções estabelecem que empresas de grande porte necessitam de EIA/RIMA conforme CONAMA 001/1986, e que EIA/RIMA nesse caso precisa de diagnóstico da qualidade do ar e programa de monitoramento conforme estabelecido no Art. 6º da mesma resolução. Para classificação dos poluentes e metodologias de monitoramento, utilizam-se as NBRs 9547, 13412, 9546 e 10736.

5.2 Aplicação Prática

Na prática, isso significa que:

  • Indústrias siderúrgicas, petroquímicas, mineradoras, aeroportos, usinas elétricas e outras atividades de grande porte devem realizar monitoramento da qualidade do ar
  • O monitoramento é exigido em todas as etapas do licenciamento (LP, LI, LO)
  • Os métodos de monitoramento devem seguir as normas técnicas ABNT
  • Os resultados devem atender aos padrões estabelecidos pelas resoluções CONAMA

 

6. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Principais Resoluções e Normas:

  • Resolução CONAMA nº 506, de 5 de julho de 2024
  • Resolução CONAMA nº 491, de 19 de novembro de 2018
  • Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986
  • Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
  • NBR 9547:1997
  • NBR 13412:1995
  • NBR 9546
  • NBR 10736

 

Base Legal Complementar:

  • Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
  • Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990

 

Este estudo fornece uma visão simplificada das exigências legais para monitoramento da qualidade do ar no Brasil, servindo como guia para empresas e consultores ambientais no processo de licenciamento ambiental.

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